O ano de 2006 terá uma campanha eleitoral mais austera,
sem outdoors, galhardetes, brindes ou showmícios.
As mudanças foram introduzidas pela lei 11.300, sancionada
em maio, que visa baratear o custo das disputas partidárias,
diminuindo a possibilidade de caixa dois .
A "microrreforma eleitoral", como é conhecida, alterou
artigos da lei 9.504/97 ("lei das eleições") e inclui
medidas para dar mais transparência às doações de
campanha.
DURAÇÃO:
Os partidos políticos tiveram até o dia 5 de Julho
para oficializar o registro de seus candidatos à presidente
da República, governador, senador, deputados federal,
estaduais e distrital.
Portanto, do dia 5 de Julho até o primeiro turno das
eleições, no dia 1º de outubro, candidatos, agentes
públicos e veículos de comunicação terão que respeitar
uma série de regras da legislação eleitoral para garantir
que a igualdade de oportunidades seja respeitada.
NO RÁDIO E NA TV:
O horário eleitoral gratuito começa no dia 15 de agosto
e vai até o dia 28 de setembro em cadeia nacional
de rádio e TV. A propaganda dos candidatos à presidência
da República será transmitida no rádio às terças,
quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada
um, das 7 horas às 7h25 e das 12 horas às 12h25.
Na televisão, será às terças, quintas e sábados, em
dois blocos de 25 minutos cada um, das 13h às 13h25
e das 20h30 às 20h55. Para a propaganda de candidatos
à Presidência da República, os partidos ainda têm
direito a 6 minutos diários, inclusive aos domingos,
para divulgação de inserções de até 60 segundos, distribuídas
ao longo da programação.
O tempo dos candidatos a governador, senador, deputado
federal e deputado estadual ou distrital é dividido
pelos tribunais regionais eleitorais. A propaganda
dos candidatos a governador vai ao ar às segundas,
quartas e sextas. No rádio, das 7h às 7h20 e das 12h
às 12h20. Na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30
às 20h50. Para candidatos a senador, a propaganda
também será às segundas, quartas e sextas-feiras.
No rádio, das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50. Na
televisão, das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.
A propaganda dos candidatos a deputado federal vai
ao ar às terças, quintas e sábados, junto com a dos
candidatos a presidente. No rádio, das 7h25 às 7h50
e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50
e das 20h55 às 21h20. A propaganda de deputado estadual
e deputado distrital será transmitida às segundas,
quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h20 às 7h40
e das 12h20 às 12h40. Na televisão, das 13h20 às 13h40
e das 20h50 às 21h10.
As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários
da programação, de segunda a domingo, para veiculação
de inserções. As inserções são de 6 minutos para cada
cargo em disputa.
De acordo com a Lei 9.504/97, um terço do tempo do
horário eleitoral é dividido igualitariamente entre
todos os candidatos. Os outros dois terços são divididos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara
dos Deputados. No caso de coligação, considera-se
o resultado da soma do número de representantes de
todos os partidos que a integram. Além da divisão
do tempo do horário eleitoral, a Lei 9.504/97 garante
a todos os candidatos participação nos horários de
maior e menor audiência das emissoras.
Em apoio aos candidatos, pode participar da propaganda
eleitoral gratuita qualquer cidadão que não seja filiado
a outra agremiação partidária ou a partido integrante
de outra coligação. É proibida a participação remunerada
de qualquer pessoa no horário eleitoral gratuito.
Também é proibida a veiculação de propaganda que possa
degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos
infratores é a perda do direito ao programa do dia
seguinte ao da decisão.
O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso
de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize
candidato, partido político ou coligação pode perder
o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular.
A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.
O QUE É OBRIGATÓRIO?
Toda propaganda impressa, como folhetos, deverá trazer
o número de inscrição da empresa que o confeccionou.
Mas, nos programas eleitorais veiculados na televisão,
não será mais obrigatório a utilização da linguagem
brasileira de sinais (Libras) e a utilização de legendas,
como estava previsto anteriormente, bastando um dos
recursos.
DOAÇÕES:
Pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro para
campanhas eleitorais desde que o valor não ultrapasse
10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior
à eleição. A transação precisa ser feita mediante
recibo. Doações diretamente nas contas de partidos
e candidatos têm que ser feitas por cheques cruzados
e nominais, transferência eletrônica ou depósito em
espécie devidamente identificado.
PUNIÇÕES:
As propagandas irregulares serão combatidas com multas,
desde que a denúncia traga prova de autoria contra
o candidato acusado. O TSE definiu também que, nos
casos em que não houver punição expressa pela legislação
eleitoral, será passível de enquadramento como abuso
de poder econômico, que prevê a cassação da candidatura
ou até do diploma de eleito.
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados
a divulgar pela internet, nos dias 6 de agosto e 6
de setembro, relatório sobre as doações recebidas
para financiamento da campanha e os gastos no processo
eleitoral. Os dados ficarão disponíveis em site da
Justiça Eleitoral.
As informações encaminhadas ao Juiz Eleitoral acerca
do financiamento da campanha e despesas realizadas
devem seguir o disposto no artigo 61 da Resolução
TSE nº 21.609/2004, litteris:
"Art. 61. Partidos políticos, coligações, candidatos,
doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha,
prestar informações, diretamente ao juiz eleitoral,
sobre doações aos candidatos e comitês financeiros
e sobre despesas por eles efetuadas.
§ 1º Recebidas as informações de que trata o caput
e identificado o responsável, inclusive com o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o juiz
eleitoral determinará, imediatamente, quando possível,
a sua inclusão em sistema informatizado específico
para divulgação na Internet, na página do Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral
poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das
prestações de contas de campanha eleitoral."
Estas informações poderão ser acessadas no site do
TSE (www.tse.gov.br)
na seção "Eleições 2004", Sistemas Eleitorais, Sistema
ICDC, maiores informações a respeito deste sistema
poderão ser obtidos na própria página.
Ressaltamos que as informações do financiamento durante
o curso da campanha tem caráter facultativo e não
substitui a obrigatoriedade da apresentação da prestação
de contas de candidatos e comitês financeiros em até
30 dias após a realização das eleições.
Após a apresentação da prestação de contas da campanha
eleitoral 2004, as informações referentes ao financiamento
serão consolidadas em nível nacional e disponibilizadas
para consulta pública no site do TSE.