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.: REGRAS DURANTE AS ELEIÇÕES 2006

O que será e o que não será permitido em 2006?

O ano de 2006 terá uma campanha eleitoral mais austera, sem outdoors, galhardetes, brindes ou showmícios. As mudanças foram introduzidas pela lei 11.300, sancionada em maio, que visa baratear o custo das disputas partidárias, diminuindo a possibilidade de caixa dois .

A "microrreforma eleitoral", como é conhecida, alterou artigos da lei 9.504/97 ("lei das eleições") e inclui medidas para dar mais transparência às doações de campanha.

DURAÇÃO:
Os partidos políticos tiveram até o dia 5 de Julho para oficializar o registro de seus candidatos à presidente da República, governador, senador, deputados federal, estaduais e distrital.

Portanto, do dia 5 de Julho até o primeiro turno das eleições, no dia 1º de outubro, candidatos, agentes públicos e veículos de comunicação terão que respeitar uma série de regras da legislação eleitoral para garantir que a igualdade de oportunidades seja respeitada.

NO RÁDIO E NA TV:
O horário eleitoral gratuito começa no dia 15 de agosto e vai até o dia 28 de setembro em cadeia nacional de rádio e TV. A propaganda dos candidatos à presidência da República será transmitida no rádio às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 7 horas às 7h25 e das 12 horas às 12h25.

Na televisão, será às terças, quintas e sábados, em dois blocos de 25 minutos cada um, das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55. Para a propaganda de candidatos à Presidência da República, os partidos ainda têm direito a 6 minutos diários, inclusive aos domingos, para divulgação de inserções de até 60 segundos, distribuídas ao longo da programação.

O tempo dos candidatos a governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital é dividido pelos tribunais regionais eleitorais. A propaganda dos candidatos a governador vai ao ar às segundas, quartas e sextas. No rádio, das 7h às 7h20 e das 12h às 12h20. Na televisão, das 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50. Para candidatos a senador, a propaganda também será às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h40 às 7h50 e das 12h40 às 12h50. Na televisão, das 13h40 às 13h50 e das 21h10 às 21h20.

A propaganda dos candidatos a deputado federal vai ao ar às terças, quintas e sábados, junto com a dos candidatos a presidente. No rádio, das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50. Na televisão, das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20. A propaganda de deputado estadual e deputado distrital será transmitida às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, das 7h20 às 7h40 e das 12h20 às 12h40. Na televisão, das 13h20 às 13h40 e das 20h50 às 21h10.

As emissoras ainda precisam reservar 30 minutos diários da programação, de segunda a domingo, para veiculação de inserções. As inserções são de 6 minutos para cada cargo em disputa.

De acordo com a Lei 9.504/97, um terço do tempo do horário eleitoral é dividido igualitariamente entre todos os candidatos. Os outros dois terços são divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação, considera-se o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. Além da divisão do tempo do horário eleitoral, a Lei 9.504/97 garante a todos os candidatos participação nos horários de maior e menor audiência das emissoras.

Em apoio aos candidatos, pode participar da propaganda eleitoral gratuita qualquer cidadão que não seja filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação. É proibida a participação remunerada de qualquer pessoa no horário eleitoral gratuito. Também é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. A punição aos infratores é a perda do direito ao programa do dia seguinte ao da decisão.

O partido que fizer uso de montagem ou de outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, ridicularize candidato, partido político ou coligação pode perder o dobro do tempo usado na prática da propaganda irregular. A punição está prevista no artigo 55 da Lei 9.504/97.

O QUE É OBRIGATÓRIO?
Toda propaganda impressa, como folhetos, deverá trazer o número de inscrição da empresa que o confeccionou. Mas, nos programas eleitorais veiculados na televisão, não será mais obrigatório a utilização da linguagem brasileira de sinais (Libras) e a utilização de legendas, como estava previsto anteriormente, bastando um dos recursos.

DOAÇÕES:
Pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais desde que o valor não ultrapasse 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. A transação precisa ser feita mediante recibo. Doações diretamente nas contas de partidos e candidatos têm que ser feitas por cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica ou depósito em espécie devidamente identificado.

PUNIÇÕES:
As propagandas irregulares serão combatidas com multas, desde que a denúncia traga prova de autoria contra o candidato acusado. O TSE definiu também que, nos casos em que não houver punição expressa pela legislação eleitoral, será passível de enquadramento como abuso de poder econômico, que prevê a cassação da candidatura ou até do diploma de eleito.

PRESTAÇÃO DE CONTAS:
Partidos políticos, coligações e candidatos são obrigados a divulgar pela internet, nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório sobre as doações recebidas para financiamento da campanha e os gastos no processo eleitoral. Os dados ficarão disponíveis em site da Justiça Eleitoral.

As informações encaminhadas ao Juiz Eleitoral acerca do financiamento da campanha e despesas realizadas devem seguir o disposto no artigo 61 da Resolução TSE nº 21.609/2004, litteris:

"Art. 61. Partidos políticos, coligações, candidatos, doadores e fornecedores poderão, no curso da campanha, prestar informações, diretamente ao juiz eleitoral, sobre doações aos candidatos e comitês financeiros e sobre despesas por eles efetuadas.

§ 1º Recebidas as informações de que trata o caput e identificado o responsável, inclusive com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o juiz eleitoral determinará, imediatamente, quando possível, a sua inclusão em sistema informatizado específico para divulgação na Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º As informações prestadas à Justiça Eleitoral poderão ser utilizadas para subsidiar o exame das prestações de contas de campanha eleitoral."

Estas informações poderão ser acessadas no site do TSE (www.tse.gov.br) na seção "Eleições 2004", Sistemas Eleitorais, Sistema ICDC, maiores informações a respeito deste sistema poderão ser obtidos na própria página.

Ressaltamos que as informações do financiamento durante o curso da campanha tem caráter facultativo e não substitui a obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas de candidatos e comitês financeiros em até 30 dias após a realização das eleições.

Após a apresentação da prestação de contas da campanha eleitoral 2004, as informações referentes ao financiamento serão consolidadas em nível nacional e disponibilizadas para consulta pública no site do TSE.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL E TSE

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